Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense
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            ICMS/PR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense  | 
            
Foram publicados no Diário Oficial do Estado de 28.12.2012 (veiculados no site da Imprensa
            Oficial do Estado em 07.01.2013) três decretos que modificam a legislação paranaense, regulamentando a
            aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importadas
            ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Decreto nº 6.890/2012 - Alíquota
            de 4%, Definição do Conteúdo de Importação, Obrigações Acessórias,
            Não Concessão de Benefícios Fiscais
O Decreto nº 6.890/2012 traz a regulamentação
            das disposições implementadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012
            e pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Os principais pontos são
            os seguintes:
- aplicação da alíquota de 4% nas operações
            interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
            que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização,
            ou, quando submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
            Importação superior a 40%;
- hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;
- definição das regras a serem observadas para o cálculo
            do Conteúdo do Importação;
- regras quanto à elaboração e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. 
Este decreto também regulamenta as disposições
            do Convênio ICMS nº 123/2012, segundo o qual não poderão ser aplicados benefícios
            fiscais nas operações sujeitas à alíquota de 4% - salvo nas hipóteses de isenção,
            e nos casos de benefícios fiscais que resultavam em carga tributária inferior a 4%, mantida, nesta caso, a carga
            tributária que já era utilizada anteriormente. 
Decreto nº 6.887/2012 - Novos Códigos
            de Situação Tributária
O Decreto nº 6.887/2012 altera o Anexo IV do RICMS/PR, relativamente ao Código
            de Situação Tributária. A alteração é nos códigos que indicam a Origem da
            Mercadoria ou Serviço, sendo estabelecidos novos códigos, em decorrência da regulamentação
            da alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme mencionado anteriormente.
Decreto nº 6.891/2012 - Benefícios
            Fiscais. Importações pelos Portos e Aeroportos Paranaenses
Finalmente, o Decreto nº 6.891/2012 altera os artigos 615 a 622 do RICMS/PR, que dispõem acerca dos benefícios fiscais concedidos nas importações
            pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.
No quadro sinótico a seguir, pode-se visualizar
            qual era o tratamento tributário antes da vigência do novo Decreto, e como será a tributação
            doravante:
| Operação / Contribuinte | Tratamento tributário - até 2012 | Tratamento tributário - a partir de 2013 | Base legal | 
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Importação de insumos ou de bens para
            o ativo permanente, por estabelecimento industrial 
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Suspensão do ICMS, com crédito
            presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação 
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Suspensão do ICMS, com crédito
            presumido de 66,66% do imposto devido, limitado a 8% da base de cálculo 
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            artigo 615 | 
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Importação de mercadorias ou bens
            por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto 
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Crédito presumido
            de 50% do imposto devido, limitado a 6% da base de cálculo da importação  
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Recolhimento do ICMS
            na proporção de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.
            Diferimento da diferença entre esse valor e o valor total que seria devido 
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            artigo 617 (revogado) artigo 617-A | 
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Importação de pneus por estabelecimento
            comercial 
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Suspensão do
            ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido
            de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação  
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Suspensão do
            ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido
            de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação. Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, o crédito presumido será
            de 25% do imposto devido, limitado a 1% do valor da operação 
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            artigo 618 | 
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            Importação por empresa do Simples Nacional | 
            
             
Recolhimento do ICMS deduzido
            um crédito presumido de 9%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por
            estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido
            um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias
            ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes
            do imposto 
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            Recolhimento do ICMS deduzido um crédito
            presumido de 8%, na importação de insumos ou de bens
            para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS
            deduzido um crédito presumido de 6%,
            na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não
            industriais contribuintes do imposto | 
            artigo 620 | 
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            Estorno dos créditos aproveitados em função
            dos benefícios fiscais | 
            
             
Exigência do estorno total no caso de posterior
            saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS.
            Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida 
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Exigência do estorno
            total no caso de posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota
            de 4%, bem como em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência
            do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida 
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            artigo 616 | 
Este decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o artigo 622-B, que possibilita que, por meio
            de Regime Especial, seja concedido crédito presumido até o limite de 75% do imposto devido na operação
            de importação, já considerado o diferimento previsto no artigo 617-A. 
Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário
            diferenciado aos contribuintes que, no mínimo, 80% do total de suas saídas ocorram em operações
            interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica
            em decorrência dessas, devendo o assunto ser futuramente disciplinado em norma de procedimento.
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