segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Movimentação de containers no porto




 


Portainer – ou guindaste pórtico -  container handling crane or portainer crane
traveiift – Transteiner, ou transportador de containers sob pneus.
side-loader – Empilhadera lateral (para vagões)
skeleton flat car – vagões porta-container
traveiift – Pórtico sob trilhos, empilhador

 

Equipamentos de costado – Quayside equipment

 



road chassis – carretas porta-container
straddle carrier -Transportador de containers, e empilhador
lift truck with top spreader – Empilhadeira com spreader (ajustável de acordo com o tamanho do container ISO – 20′ ou 40′)


caminhão portuário – Tractor Truck
 
Publicado em Blog Mercante

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS

Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense
 
ICMS/PR
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS
Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense


Foram publicados no Diário Oficial do Estado de 28.12.2012 (veiculados no site da Imprensa Oficial do Estado em 07.01.2013) três decretos que modificam a legislação paranaense, regulamentando a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Decreto nº 6.890/2012 - Alíquota de 4%, Definição do Conteúdo de Importação, Obrigações Acessórias, Não Concessão de Benefícios Fiscais

O Decreto nº 6.890/2012 traz a regulamentação das disposições implementadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Os principais pontos são os seguintes:

- aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, quando submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

- hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;

- definição das regras a serem observadas para o cálculo do Conteúdo do Importação;

- regras quanto à elaboração e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. 

Este decreto também regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 123/2012, segundo o qual não poderão ser aplicados benefícios fiscais nas operações sujeitas à alíquota de 4% - salvo nas hipóteses de isenção, e nos casos de benefícios fiscais que resultavam em carga tributária inferior a 4%, mantida, nesta caso, a carga tributária que já era utilizada anteriormente. 

Decreto nº 6.887/2012 - Novos Códigos de Situação Tributária

O Decreto nº 6.887/2012 altera o Anexo IV do RICMS/PR, relativamente ao Código de Situação Tributária. A alteração é nos códigos que indicam a Origem da Mercadoria ou Serviço, sendo estabelecidos novos códigos, em decorrência da regulamentação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme mencionado anteriormente.

Decreto nº 6.891/2012 - Benefícios Fiscais. Importações pelos Portos e Aeroportos Paranaenses

Finalmente, o Decreto nº 6.891/2012 altera os artigos 615 a 622 do RICMS/PR, que dispõem acerca dos benefícios fiscais concedidos nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.

No quadro sinótico a seguir, pode-se visualizar qual era o tratamento tributário antes da vigência do novo Decreto, e como será a tributação doravante:

Operação / Contribuinte Tratamento tributário - até 2012 Tratamento tributário - a partir de 2013 Base legal
Importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial
Suspensão do ICMS, com crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
Suspensão do ICMS, com crédito presumido de 66,66% do imposto devido, limitado a 8% da base de cálculo
artigo 615
Importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
Crédito presumido de 50% do imposto devido, limitado a 6% da base de cálculo da importação
Recolhimento do ICMS na proporção de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação. Diferimento da diferença entre esse valor e o valor total que seria devido
artigo 617 (revogado) artigo 617-A
Importação de pneus por estabelecimento comercial
Suspensão do ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
Suspensão do ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação. Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, o crédito presumido será de 25% do imposto devido, limitado a 1% do valor da operação
artigo 618
Importação por empresa do Simples Nacional
Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 9%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 8%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
artigo 620
Estorno dos créditos aproveitados em função dos benefícios fiscais
Exigência do estorno total no caso de posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
Exigência do estorno total no caso de posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, bem como em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
artigo 616

Este decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o artigo 622-B, que possibilita que, por meio de Regime Especial, seja concedido crédito presumido até o limite de 75% do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento previsto no artigo 617-A

Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que, no mínimo, 80% do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessas, devendo o assunto ser futuramente disciplinado em norma de procedimento.


INCOTERMS - Ex Works (EXW)

 Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.

- Veja abaixo um detalhamento sobre a incoterms EXW:

Ex Works (EXW)

A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor, ou local especificado pelo mesmo, sem estar desembaraçada. Neste a responsabilidade do comprador consiste em realizar a responsabilidade do pagamento do frete interno, internacional e custos com o desembaraço de exportação e importação.



Conceito de Ex-Works
A expressão inglesa Ex-Works é utilizada no comércio entre empresas e designa preço à saída de fábrica. Tal significa que o valor faturado pelo vendedor apenas inclui os custos até à saída da fábrica ou do armazém do próprio vendedor, sendo todos os custos a partir daí (como por exemplo os custos de transporte) um encargo do comprador.
A expressão Ex-Works (e a sua sigla EXW) faz parte do conjunto de termos utilizados no comércio internacional (os chamados incoterms) e normalizados pela convenção da ONU para contratos de comércio internacional de bens.

Com informações de: Porto Sem Misterio,
 

 

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

INCOTERMS 2010

INCOTERMS são os Termos Internacionais do Comércio (International Commercial Terms). Regras de âmbito internacional que definem responsabilidades (comprador e vendedor) quanto ao pagamento de frete, seguro, despesas portuárias, entre outros itens.

Veremos neste e em próximos artigos uma série informações, curiosidades e alterações das Incoterms:



A partir de 1º de janeiro de 2011 entrou em vigor a versão Incoterms 2010, que não incorpora quatro termos da versão 2000 e inclui dois novos termos, reduzindo de treze para onze o número de Incoterms. Observe-se, entretanto, que as versões 2000 e anteriores continuam valendo e podem ser aplicadas desde que haja vontade manifesta das partes envolvidas.


Incoterms não recepcionados pela versão 2010:
  • DAF (Delivered At Frontier)
  • DES (Delivered Ex-Ship)
  • DEQ (Delivered Ex-Quay)
  • DDU (Delivered Duty Unpaid)
Incoterms incluídos na versão 2010:
  • DAT (Delivered at Terminal)
  • DAP (Delivered at Place
Nos dois novos termos (DAT e DAP) pode ser adotada qualquer modalidade de transporte e para os Incoterms FOB, CFR e CIF ficou estabelecida a obrigação de entregar a mercadoria a bordo do navio (on board).

Por determinação da CCI-Paris, a tradução oficial para a língua portuguesa será feita em Portugal, com previsão para divulgação a partir do segundo semestre de 2011.  Assim que a tradução oficial estiver concluída será feita uma ampla reformulação na seção Incoterms dos produtos da série Aprendendo a Exportar, incluindo atualização de textos, de animações e do simulador do preço de exportação.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Governo estuda ampliar tarifa de importação de calçados


 Ministro interino de Indústria e Comércio Exterior disse que medidas podem ser anunciadas neste ano.

O ministro interino do Desenvol­vimento, Indústria e Comércio Exterior, Alessandro Teixeira, afirmou ontem que o governo es­tuda novas medidas antidumping para as importações de cal­çados, nos moldes da sobretaxa praticada na compra desses pro­dutos da China, há três anos.

"Temos de trabalhar para a aplicação de medidas antidumping para outros países, começa­mos o trabalho com o apoio da Abicalçados (entidade da indústria calçadista) e, ao longo do ano, teremos medidas para o se­tor", disse ele, após abertura da Feira Internacional de Calça­dos, Artefatos de Couro e Acessórios de Moda (Couromoda), em São Paulo (SP).

Desde 2010, há uma sobretaxa de US$ 13,85 por par de calçado importado da China, o que freou as importações daquele país. Mas a indústria calçadista brasi­leira denunciou, e o governo in­vestiga a triangulação dos calça­dos da China em outros países asiáticos antes de entrar no Bra­sil, como Vietnã e Indonésia.

O protesto foi ratificado pelo presidente da Abicalçados, Mil­ton Cardoso. Segundo ele, por causa da queda no comércio exte­rior do setor, o superávit da in­dústria calçadista, que já chegou a US$5 bilhões, atingirá US$ 1 bilhão em 2012, por causa prin­cipalmente do aumento das im­portações e da prática da triangu­lação partindo da China.

No entanto, de acordo com o ministro, o governo não encon­trou irregularidades nas possí­veis importações de calçados chi­neses por meio do Vietnã. "No Vietnã, há uma produção local, com plantas industriais e algu­mas empresas até chegaram a deixar a China para produzir lá, o que não configura a operação", afirmou Teixeira, que ratificou a opção pela ampliação da tarifa antidumpingpara outros países, sem nominá-los. Ele lembrou ainda que o setor no Brasil é pro­tegido por outras medidas, co­mo uma das mais altas tarifas de importação de calçados, de 35%,

Boa vizinhança. Teixeira defen­deu ainda uma posição de "com­preensão" com a Argentina, mes­mo após a presidente Cristina Kirchner adotar barreiras contra a entrada de produtos estran­geiros, as quais levaram a uma queda de 13% nas exportações brasileiras ao país vizinho em 2012. "Precisamos entender que a economia argentina vive uma situação complicada; temos de ser compreensivos porque te­mos interesses maiores que a questão da exportação", disse ele. "Hoje o grande investidor na economia argentina são as em­presas brasileiras e temos de au­xiliar a Argentina, que é funda­mental para a gente."

Teixeira afirmou ainda que a indústria brasileira começou 2013 melhor do que iniciou 2012, apesar de indicadores, como a venda de papelão ondulado e o fluxo de veículos pesados em ro­dovias, apresentarem desempe­nhos negativos em dezembro em relação a novembro.

Fonte: O Estado de São Paulo(15/01/2013)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Você foi bem atendido? Concessionárias de aeroportos terão que fazer pesquisas de satisfação

Anac publicou as regras para as consultas, realizadas nos terminais de Brasília, Guarulhos e Viracopos.

Foto: ME/Portal da Copa

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou no Diário Oficial da União, de sexta-feira (11), as regras para a Pesquisa de Satisfação dos Passageiros que será realizada nos aeroportos concedidos à iniciativa privada.

De acordo com a Agência, a consulta deverá ser aplicada mensalmente, a partir de fevereiro. Os resultados farão parte de um relatório, que será apresentado à Anac em junho deste ano.

Para avaliar os serviços prestados pelas concessionárias, os passageiros serão consultados sobre 19 itens: Qualidade das informações prestadas por funcionários; Conforto térmico e acústico; Disponibilidade e custo benefício de rede sem fio e outras conexões de internet; Custo benefício das lojas e praças de alimentação; Opções de estacionamento e custo benefício, entre outros.

As perguntas da Pesquisa serão elaboradas no formato de questionários entregues nos portões de embarque, ou através de entrevista direta. Os questionários deverão estar disponíveis nos idiomas Português, Espanhol e Inglês.

A amostra de entrevistas deverá representar pelo menos 0,05% dos passageiros que estão embarcando no Aeroporto, escalonada durante cada mês, e com no mínimo 150 entrevistas por mês. Em terminais onde a proporção de passageiros internacionais ultrapassar 20%, a amostragem mínima será aplicada separadamente para os passageiros domésticos e internacionais.

A programação de entrevistas deverá ter amostras de voos de vários destinos e dos períodos matutino, vespertino e noturno, dias da semana e fins de semana. A Anac poderá requisitar uma cota representativa de entrevistas por destino ou outro critério. Na medida do possível, os passageiros deverão ser escolhidos aleatoriamente.

O passageiro deverá classificar os serviços do aeroporto como muito bom (5 pontos); bom (4 pontos); satisfatório (3 pontos); ruim (2 pontos); péssimo (1 ponto) ou não utilizou/não sabe.

Fonte: CNT, Por Jacy Diello

Guerra dos portos: paz ou nova batalha?



 Arte: Reprodução / Valor

Uma das várias facetas com que a guerra fiscal se apresenta é aquela que ficou conhecida como “guerra dos portos”, em que Estados concedem benefícios fiscais a quem realize importações pelo seu território, atraindo para si a arrecadação do ICMS incidente na importação. Sem tais benefícios, o referido imposto seria recolhido a outro Estado.

Claro que não há aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, para a concessão desses benefícios, conforme exige a Constituição Federal.

A primeira batalha travada nessa guerra teve por objeto as importações chamadas de triangulares – aquelas em que, por meio da interposição de empresas consignatárias, busca-se atribuir competência tributária ao Estado que concede o benefício fiscal, em detrimento daquele em que se dá o desembaraço e para o qual a mercadoria é efetivamente destinada.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou posição no sentido de que o destinatário jurídico da mercadoria importada – cuja localização, no entendimento do tribunal, define a competência para a cobrança do ICMS – será aquele a quem, nos termos do negócio jurídico subjacente à importação, é efetivamente destinada a mercadoria. Pouco importando onde é localizada a empresa que figura como mera representante dos interesses da importadora, simples consignatária dos bens importados.

Extintas as operações triangulares, restava, ainda, a batalha relativa às importações regulares, em que a empresa importadora, atraída por benefícios fiscais, efetivamente se estabelece no Estado que os concede.

E o primeiro tiro se deu com a edição da Resolução nº 13/12, pela qual o Senado Federal determinou que, a partir de 1º de janeiro deste ano, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior passará a ser de 4%. Atualmente, as alíquotas que oneram as operações interestaduais são de 7% ou 12%, conforme os Estados envolvidos.

Essa nova alíquota se aplicará aos bens e mercadorias que, importados do exterior, não tenham sido submetidos a processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, ou, caso o tenham, apresentem “conteúdo de importação” superior a 40%.

A Resolução previu que caberia ao Confaz baixar normas definidoras dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de “Certificação de Conteúdo de Importação”, e à Câmara de Comércio Exterior (Camex) a definição dos bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, em relação aos quais as regras referidas no parágrafo anterior não serão aplicáveis.

Diante dos óbvios prejuízos que seriam causados à economia local, o governo do Espírito Santo propôs ação direta de inconstitucionalidade contra as disposições da Resolução nº 13. E merecem destaque, entre outros, dois argumentos que suportam essa ADI.

Primeiro, que a competência constitucionalmente outorgada ao Senado se limita à definição das alíquotas aplicáveis às operações interestaduais com o objetivo de repartir receitas entre os Estados de origem e destino, e não o de adotar políticas extrafiscais.
Segundo, mesmo que tal competência tivesse sido outorgada ao Senado, ter-se-ia que observar o princípio constitucional que veda a adoção de tratamento tributário desigual a bens ou mercadorias em razão da procedência ou destino.

Quanto ao primeiro argumento, a competência outorgada ao Senado foi para definir alíquotas interestaduais com a finalidade específica de repartir receitas entre os Estados. Objetiva-se, com isso, privilegiar o pacto federativo e permitir que os Estados menos desenvolvidos recebam fatia maior da carga tributária incidente na operação interestadual.

De fato, quanto menor a alíquota interestadual, maior a arrecadação interna no Estado de destino, o que justifica, por exemplo, que tenha sido fixada a alíquota menor de 7% para as operações interestaduais originadas nos estados do Sul e Sudeste e destinadas aos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo Essa alíquota reduzida (de 7%) permite que esses Estados, menos desenvolvidos, tenham uma parcela maior da arrecadação decorrente da tributação nas operações internas neles realizadas.

A tanto pode ir o Senado. Mas jamais extrapolar esses limites, para, por intermédio da fixação de alíquotas interestaduais, pretender definir políticas que visem sanar patologias decorrentes do mau uso de benefícios fiscais. Para esse fim, a Constituição expressamente prevê a criação de mecanismos próprios, há muito definidos na Lei Complementar nº 24, de 1975.

Também parece proceder o segundo argumento. Ao estabelecer alíquota diferenciada para operações interestaduais com bens importados do exterior não industrializados no país, ou com “conteúdo de importação” superior a 40%, a Resolução nº 13 cria exatamente o que a Constituição e os acordos internacionais celebrados pelo Brasil buscam evitar: a adoção de tratamento tributário desigual a bens em razão da sua procedência ou destino.

De fato, apesar de o tratamento diferenciado ter sido previsto para operação que ocorre no país (operação interestadual), o único elemento que propicia essa diferenciação é o fato de o produto ter sido importado, ou ter relevante conteúdo de importação. O que é mais do que suficiente para caracterizar a prática que a Constituição visa coibir.
Ou seja, foi um tiro n’água, principalmente se for levada em conta a forma como a matéria foi regulamentada pelo Confaz.

Talvez a solução seja, como propõe o ministro da Fazenda, Guido Mantega, promover uma reforma um pouco mais abrangente e unificar a alíquota interestadual em 4%, de forma que ela seja aplicável indiscriminadamente a todo e qualquer bem ou mercadoria (e não somente aos importados). Será atingido o mesmo fim, deixando a salvo os princípios constitucionais.

Gustavo Brigagão é advogado, sócio do escritório Ulhôa Canto

Fonte: Valor Econômico