Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense
ICMS/PR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense |
Foram publicados no Diário Oficial do Estado de 28.12.2012 (veiculados no site da Imprensa
Oficial do Estado em 07.01.2013) três decretos que modificam a legislação paranaense, regulamentando a
aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importadas
ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Decreto nº 6.890/2012 - Alíquota
de 4%, Definição do Conteúdo de Importação, Obrigações Acessórias,
Não Concessão de Benefícios Fiscais
O Decreto nº 6.890/2012 traz a regulamentação
das disposições implementadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012
e pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Os principais pontos são
os seguintes:
- aplicação da alíquota de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior
que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização,
ou, quando submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40%;
- hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;
- definição das regras a serem observadas para o cálculo
do Conteúdo do Importação;
- regras quanto à elaboração e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação.
Este decreto também regulamenta as disposições
do Convênio ICMS nº 123/2012, segundo o qual não poderão ser aplicados benefícios
fiscais nas operações sujeitas à alíquota de 4% - salvo nas hipóteses de isenção,
e nos casos de benefícios fiscais que resultavam em carga tributária inferior a 4%, mantida, nesta caso, a carga
tributária que já era utilizada anteriormente.
Decreto nº 6.887/2012 - Novos Códigos
de Situação Tributária
O Decreto nº 6.887/2012 altera o Anexo IV do RICMS/PR, relativamente ao Código
de Situação Tributária. A alteração é nos códigos que indicam a Origem da
Mercadoria ou Serviço, sendo estabelecidos novos códigos, em decorrência da regulamentação
da alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme mencionado anteriormente.
Decreto nº 6.891/2012 - Benefícios
Fiscais. Importações pelos Portos e Aeroportos Paranaenses
Finalmente, o Decreto nº 6.891/2012 altera os artigos 615 a 622 do RICMS/PR, que dispõem acerca dos benefícios fiscais concedidos nas importações
pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.
No quadro sinótico a seguir, pode-se visualizar
qual era o tratamento tributário antes da vigência do novo Decreto, e como será a tributação
doravante:
Operação / Contribuinte | Tratamento tributário - até 2012 | Tratamento tributário - a partir de 2013 | Base legal |
Importação de insumos ou de bens para
o ativo permanente, por estabelecimento industrial
|
Suspensão do ICMS, com crédito
presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
|
Suspensão do ICMS, com crédito
presumido de 66,66% do imposto devido, limitado a 8% da base de cálculo
|
artigo 615 |
Importação de mercadorias ou bens
por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
|
Crédito presumido
de 50% do imposto devido, limitado a 6% da base de cálculo da importação
|
Recolhimento do ICMS
na proporção de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação.
Diferimento da diferença entre esse valor e o valor total que seria devido
|
artigo 617 (revogado) artigo 617-A |
Importação de pneus por estabelecimento
comercial
|
Suspensão do
ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido
de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
|
Suspensão do
ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido
de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação. Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, o crédito presumido será
de 25% do imposto devido, limitado a 1% do valor da operação
|
artigo 618 |
Importação por empresa do Simples Nacional |
Recolhimento do ICMS deduzido
um crédito presumido de 9%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por
estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido
um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias
ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes
do imposto
|
Recolhimento do ICMS deduzido um crédito
presumido de 8%, na importação de insumos ou de bens
para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS
deduzido um crédito presumido de 6%,
na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não
industriais contribuintes do imposto |
artigo 620 |
Estorno dos créditos aproveitados em função
dos benefícios fiscais |
Exigência do estorno total no caso de posterior
saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS.
Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
|
Exigência do estorno
total no caso de posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4%, bem como em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência
do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
|
artigo 616 |
Este decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o artigo 622-B, que possibilita que, por meio
de Regime Especial, seja concedido crédito presumido até o limite de 75% do imposto devido na operação
de importação, já considerado o diferimento previsto no artigo 617-A.
Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário
diferenciado aos contribuintes que, no mínimo, 80% do total de suas saídas ocorram em operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica
em decorrência dessas, devendo o assunto ser futuramente disciplinado em norma de procedimento.
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