sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS

Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense
 
ICMS/PR
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS IMPORTADOS
Alíquota de 4%. Alterações na Legislação Paranaense


Foram publicados no Diário Oficial do Estado de 28.12.2012 (veiculados no site da Imprensa Oficial do Estado em 07.01.2013) três decretos que modificam a legislação paranaense, regulamentando a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Decreto nº 6.890/2012 - Alíquota de 4%, Definição do Conteúdo de Importação, Obrigações Acessórias, Não Concessão de Benefícios Fiscais

O Decreto nº 6.890/2012 traz a regulamentação das disposições implementadas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012. Os principais pontos são os seguintes:

- aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou, quando submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%;

- hipóteses de inaplicabilidade da alíquota de 4%;

- definição das regras a serem observadas para o cálculo do Conteúdo do Importação;

- regras quanto à elaboração e entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação. 

Este decreto também regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 123/2012, segundo o qual não poderão ser aplicados benefícios fiscais nas operações sujeitas à alíquota de 4% - salvo nas hipóteses de isenção, e nos casos de benefícios fiscais que resultavam em carga tributária inferior a 4%, mantida, nesta caso, a carga tributária que já era utilizada anteriormente. 

Decreto nº 6.887/2012 - Novos Códigos de Situação Tributária

O Decreto nº 6.887/2012 altera o Anexo IV do RICMS/PR, relativamente ao Código de Situação Tributária. A alteração é nos códigos que indicam a Origem da Mercadoria ou Serviço, sendo estabelecidos novos códigos, em decorrência da regulamentação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, conforme mencionado anteriormente.

Decreto nº 6.891/2012 - Benefícios Fiscais. Importações pelos Portos e Aeroportos Paranaenses

Finalmente, o Decreto nº 6.891/2012 altera os artigos 615 a 622 do RICMS/PR, que dispõem acerca dos benefícios fiscais concedidos nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.

No quadro sinótico a seguir, pode-se visualizar qual era o tratamento tributário antes da vigência do novo Decreto, e como será a tributação doravante:

Operação / Contribuinte Tratamento tributário - até 2012 Tratamento tributário - a partir de 2013 Base legal
Importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial
Suspensão do ICMS, com crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
Suspensão do ICMS, com crédito presumido de 66,66% do imposto devido, limitado a 8% da base de cálculo
artigo 615
Importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
Crédito presumido de 50% do imposto devido, limitado a 6% da base de cálculo da importação
Recolhimento do ICMS na proporção de 6% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação. Diferimento da diferença entre esse valor e o valor total que seria devido
artigo 617 (revogado) artigo 617-A
Importação de pneus por estabelecimento comercial
Suspensão do ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação
Suspensão do ICMS, com pagamento do imposto em conta gráfica, e crédito presumido de 75% do imposto devido, limitado a 9% da base de cálculo da importação. Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, o crédito presumido será de 25% do imposto devido, limitado a 1% do valor da operação
artigo 618
Importação por empresa do Simples Nacional
Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 9%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 8%, na importação de insumos ou de bens para o ativo permanente, por estabelecimento industrial. Recolhimento do ICMS deduzido um crédito presumido de 6%, na importação de mercadorias ou bens por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto
artigo 620
Estorno dos créditos aproveitados em função dos benefícios fiscais
Exigência do estorno total no caso de posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
Exigência do estorno total no caso de posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, bem como em operações isentas ou não sujeitas à incidência do ICMS. Exigência do estorno proporcional o caso de operações de saída com carga tributária reduzida
artigo 616

Este decreto acrescentou ainda ao Regulamento do ICMS o artigo 622-B, que possibilita que, por meio de Regime Especial, seja concedido crédito presumido até o limite de 75% do imposto devido na operação de importação, já considerado o diferimento previsto no artigo 617-A

Poderá, ainda, ser concedido tratamento tributário diferenciado aos contribuintes que, no mínimo, 80% do total de suas saídas ocorram em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% e que venham a gerar acúmulo de crédito em conta gráfica em decorrência dessas, devendo o assunto ser futuramente disciplinado em norma de procedimento.


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