A legislação
Desde
1º de janeiro de 2013, vigora a alíquota interestadual de ICMS de 4%,
nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a
processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.
A alteração para 4%
da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 era de 7%
ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) foi
regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:
Art. 1º A alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Esclarecemos que
"Conteúdo de Importação" é o percentual correspondente ao resultado da
divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da
saída interestadual da mercadoria ou do bem.
Contudo, a alíquota
interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais
realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das
mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título
exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do
exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação
da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar
nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12.
Os reflexos da medida
1 - Nas operações de entrada no Estado do RS
Já
existe legislação gaúcha que obriga, através da antecipação do ICMS de
fronteira (denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras
interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição
tributária), o pagamento do imposto devido correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual. Por exemplo: Ao adquirir um
produto cosmético de outro Estado, cuja alíquota no RS é de 25%, a
diferença será de 21%, ou seja, 25% menos 4%.
É evidente que se o
fornecedor do produto importado não reduzir o preço em decorrência da
aplicação da alíquota de 4% (antes era 12%), teremos aumento do custo
das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma
elevação no valor do ICMS pago na fronteira.
No caso das
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a
diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor
Agregado - MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária
do ICMS-ST.
2 - Nas operações de saídas do Estado do RS
Devemos
nos preocupar muito com o produto importado através do RS e remetido a
outros Estados. Neste caso, haverá forte concorrência do produto
importado com o produto nacional.
Apenas para elucidar,
no caso específico do arroz importado do Mercosul, teremos carga
tributária de 4% quando na venda a outros Estados, enquanto que se o
arroz é produzido no RS teremos uma carga líquida superior a 4%
(aproximadamente 9,20%, dependendo dos preços praticados no mercado) na
venda para os Estados da região sul e sudeste. Está estabelecida a
concorrência entre o produto nacional e o importado, com visível
vantagem para o arroz importado.
Caberá ao Estado do
RS promover as mudanças necessárias na legislação do ICMS para afastar a
hipótese de os industriais gaúchos passarem a importar do exterior e
não mais adquirir produtos no mercado interno.
Conclusões
A
redução da alíquota interestadual certamente combaterá a "guerra dos
portos", mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das
mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação, e também avaliar
a concorrência pela redução da carga tributária do ICMS dos produtos
importados através do Estado do RS.
Feliciano Almeida Neto
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