A legislação 
Desde
 1º de janeiro de 2013, vigora a alíquota interestadual de ICMS de 4%, 
nas operações com mercadorias importadas do exterior ou submetidas a 
processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.
A alteração para 4% 
da alíquota interestadual do ICMS (até 31 de dezembro de 2012 era de 7% 
ou 12%, dependendo do Estado de destino das mercadorias) foi 
regulamentada pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, que assim dispõe:
Art. 1º A alíquota
 do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
 e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e 
mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Esclarecemos que 
"Conteúdo de Importação" é o percentual correspondente ao resultado da 
divisão do valor da parcela importada do exterior pelo valor total da 
saída interestadual da mercadoria ou do bem. 
Contudo, a alíquota 
interestadual de 4% não é aplicável a todas as operações interestaduais 
realizadas com bens ou mercadorias importadas do exterior. Além das 
mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%, a título 
exemplificativo, ficam excluídos os bens e mercadorias importados do 
exterior que não tenham similar nacional. Para efeitos da não aplicação 
da alíquota interestadual de 4%, os bens e mercadorias sem similar 
nacional são aqueles definidos na Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 79/12. 
Os reflexos da medida 
1 - Nas operações de entrada no Estado do RS
Já 
existe legislação gaúcha que obriga, através da antecipação do ICMS de 
fronteira (denominação dada à exigência do ICMS nas operações de compras
 interestaduais de mercadorias não submetidas ao regime de substituição 
tributária), o pagamento do imposto devido correspondente à diferença 
entre a alíquota interna e a interestadual. Por exemplo: Ao adquirir um 
produto cosmético de outro Estado, cuja alíquota no RS é de 25%, a 
diferença será de 21%, ou seja, 25% menos 4%. 
É evidente que se o 
fornecedor do produto importado não reduzir o preço em decorrência da 
aplicação da alíquota de 4% (antes era 12%), teremos aumento do custo 
das mercadorias adquiridas. O custo de aquisição aumenta porque aumenta a
 diferença entre a alíquota interna e a interestadual, causando uma 
elevação no valor do ICMS pago na fronteira. 
No caso das 
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a 
diminuição da alíquota interestadual para 4% aumenta a Margem de Valor 
Agregado - MVA ajustada e, por consequência, aumenta a carga tributária 
do ICMS-ST. 
2 - Nas operações de saídas do Estado do RS
Devemos
 nos preocupar muito com o produto importado através do RS e remetido a 
outros Estados. Neste caso, haverá forte concorrência do produto 
importado com o produto nacional.
Apenas para elucidar,
 no caso específico do arroz importado do Mercosul, teremos carga 
tributária de 4% quando na venda a outros Estados, enquanto que se o 
arroz é produzido no RS teremos uma carga líquida superior a 4% 
(aproximadamente 9,20%, dependendo dos preços praticados no mercado) na 
venda para os Estados da região sul e sudeste. Está estabelecida a 
concorrência entre o produto nacional e o importado, com visível 
vantagem para o arroz importado. 
Caberá ao Estado do 
RS promover as mudanças necessárias na legislação do ICMS para afastar a
 hipótese de os industriais gaúchos passarem a importar do exterior e 
não mais adquirir produtos no mercado interno. 
Conclusões
A
 redução da alíquota interestadual certamente combaterá a "guerra dos 
portos", mas é importante avaliar os possíveis acréscimos nos custos das
 mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação, e também avaliar
 a concorrência pela redução da carga tributária do ICMS dos produtos 
importados através do Estado do RS. 
Feliciano Almeida Neto 

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